Justiça nega indenização a ex-funcionária que alegou ofensa por tema de festa junina da empresa

A Justiça do Trabalho rejeitou o pedido de indenização por danos morais apresentado por uma ex-colaboradora de uma empresa localizada em Praia Grande, no litoral de São Paulo. A trabalhadora alegava que o tema escolhido para a confraternização junina da companhia, denominado “Arraiá do CAPS”, fazia referência ao seu estado de saúde e teria lhe causado constrangimento.
Segundo a autora da ação, a escolha do nome do evento possuía caráter ofensivo e representava uma forma de exposição indevida, motivo pelo qual buscou reparação por danos morais perante a Justiça do Trabalho. A ex-funcionária sustentou que a temática da festa teria relação direta com sua condição de saúde, gerando abalo emocional.
Ao analisar o caso, entretanto, o Judiciário concluiu que não havia elementos capazes de demonstrar que a empresa tenha participado da escolha do tema ou que tenha utilizado a confraternização como forma de atingir ou constranger a trabalhadora. A sentença foi proferida no dia 31 de julho.
Durante a instrução processual, ficou comprovado que a definição da temática do evento não partiu da direção da empresa nem foi resultado de orientação institucional. Diante da ausência de participação da empregadora na escolha do nome da festa, o magistrado afastou a alegação de prática ilícita capaz de justificar o pagamento de indenização.
Na decisão, a Justiça ressaltou que a responsabilização civil do empregador exige a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade entre ambos. Como esses requisitos não foram comprovados no processo, o pedido de reparação foi considerado improcedente.
Com esse entendimento, o Juízo julgou improcedente a ação e negou o pagamento de indenização por danos morais à ex-funcionária, mantendo o entendimento de que não ficou evidenciada qualquer responsabilidade da empresa pelos fatos narrados na demanda.
Via: Diário de Justiça
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