JUIZ NEGA GRATUIDADE E APONTA INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA

A Justiça de São Paulo negou o pedido de gratuidade apresentado em uma ação envolvendo o financiamento de um veículo e apontou circunstâncias que podem indicar possível prática de advocacia predatória. A decisão foi proferida nesta terça-feira (14) pelo juiz Luiz Gustavo Esteves, da 11ª Vara Cível do Foro Central Cível da capital paulista.
Ao analisar o processo, o magistrado considerou que a demanda poderia ter sido proposta no Juizado Especial Cível, alternativa que, em regra, dispensa o pagamento de custas processuais no primeiro grau.
Esse aspecto foi considerado durante a avaliação do pedido de gratuidade, benefício destinado às pessoas que demonstram não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento.
Local de ajuizamento chamou atenção do magistrado
Além da questão financeira, o juiz apontou elementos que levantaram suspeitas sobre a forma como a ação foi proposta.
Segundo os autos, o autor reside em Limeira, no interior de São Paulo, enquanto o advogado contratado atua em Santo André, na Região Metropolitana. Apesar disso, a ação foi protocolada no Foro Central Cível da capital paulista.
A combinação dessas circunstâncias levou o magistrado a sinalizar a existência de possíveis indícios relacionados à chamada advocacia predatória, expressão utilizada para práticas caracterizadas, em determinados contextos, pelo ajuizamento massivo ou artificial de demandas, eventualmente acompanhado de irregularidades na captação ou representação dos clientes.
Diante da situação identificada no processo, o juiz determinou que seja apresentada uma procuração com firma reconhecida, reforçando a necessidade de comprovação da manifestação de vontade da parte representada.
A determinação, por si só, não significa reconhecimento definitivo da existência de irregularidade profissional, mas representa uma providência adotada diante dos elementos observados no caso.
Declaração de hipossuficiência não garante benefício automaticamente
Outro ponto abordado na decisão diz respeito à declaração de hipossuficiência econômica apresentada para obtenção da gratuidade da Justiça.
O magistrado ressaltou que essa declaração possui presunção relativa de veracidade. Isso significa que a informação apresentada pela parte deve ser inicialmente considerada, mas pode ser afastada quando existirem elementos no processo capazes de indicar situação econômica incompatível com a alegada insuficiência de recursos.
Assim, a apresentação da declaração não obriga automaticamente o Judiciário a conceder o benefício.
Ao identificar elementos que gerem dúvida sobre o preenchimento dos requisitos, o juiz pode analisar as circunstâncias econômicas apresentadas nos autos antes de decidir sobre a concessão ou o indeferimento da gratuidade.
Constituição e decisões do TJ-SP fundamentaram entendimento
Para fundamentar a decisão, o magistrado mencionou o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece a prestação de assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos.
Também foram utilizados precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) relacionados à análise dos requisitos para concessão da Justiça gratuita.
No caso analisado, os elementos considerados pelo juízo foram suficientes para afastar o pedido apresentado pelo autor.
Com o indeferimento, a parte não poderá prosseguir sob o benefício da gratuidade nos termos solicitados, ficando sujeita às despesas processuais aplicáveis, observadas eventuais medidas ou recursos cabíveis no andamento da ação.
Esta matéria foi produzida pela Redação VEXIA com apoio de inteligência artificial, a partir de fontes públicas verificáveis (decisões judiciais, leis, publicações oficiais e imprensa especializada). As fontes consultadas estão citadas ao final do texto.


