Justiça autoriza dedução integral de despesas escolares de criança com autismo no Imposto de Renda

A Justiça Federal reconheceu que os pais de uma criança diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA) poderão deduzir integralmente do Imposto de Renda as despesas com a escola da filha. A decisão também determina que a União restitua os valores pagos a maior nos últimos cinco anos, ao considerar que as mensalidades escolares possuem natureza de despesa médica por integrarem diretamente o tratamento da criança.
A sentença foi proferida pelo juiz federal Henrique Jorge Dantas da Cruz, da 10ª Vara Federal da Paraíba. Segundo o magistrado, as despesas com a instituição de ensino extrapolam o caráter exclusivamente educacional, pois representam parte essencial do acompanhamento terapêutico indicado pelos profissionais responsáveis pelo tratamento da criança.
A ação foi ajuizada pelos pais, que sustentaram que a filha necessita de atendimento contínuo e multidisciplinar em razão do diagnóstico de transtorno do espectro autista. Eles argumentaram que, embora as mensalidades fossem lançadas como despesas com instrução — sujeitas ao limite legal de dedução do Imposto de Renda —, tais gastos integram o plano terapêutico prescrito pelos médicos e, por isso, deveriam ser classificados como despesas médicas, sem qualquer limitação para fins de dedução.
Ao analisar o caso, o juiz aplicou o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no Tema 324, que admite a dedução integral das despesas escolares como despesas médicas quando o ensino integra o tratamento de pessoas com deficiência, inclusive em instituições de ensino regular. O magistrado também ressaltou que a Lei nº 12.764/2012 equipara a pessoa com transtorno do espectro autista à pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
Os laudos médicos anexados ao processo apontaram que a criança possui TEA em nível 3 de suporte, associado à deficiência intelectual e ao transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH), com recomendação de terapias contínuas baseadas na metodologia Análise do Comportamento Aplicada (ABA).
Durante o julgamento, o magistrado observou ainda que tanto o pai quanto a mãe participaram do pagamento das mensalidades escolares. Embora a filha constasse como dependente apenas na declaração do Imposto de Renda da mãe, a sentença reconheceu que o pai também poderá exercer o direito à dedução, desde que não haja utilização simultânea do mesmo valor por ambos os contribuintes.
Com a decisão, os pais poderão reclassificar as mensalidades escolares como despesas médicas para fins de apuração do Imposto de Renda, afastando o limite legal aplicado às despesas com educação. Além disso, a União foi condenada a restituir os valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, respeitado o prazo prescricional. O processo tramita em segredo de Justiça.
Esta matéria foi produzida pela Redação VEXIA com apoio de inteligência artificial, a partir de fontes públicas verificáveis (decisões judiciais, leis, publicações oficiais e imprensa especializada). As fontes consultadas estão citadas ao final do texto.


