STJ afasta falta grave de preso após companheira ser flagrada com drogas durante visita

O ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar em Habeas Corpus para afastar a aplicação de falta grave atribuída a um preso após sua companheira ser flagrada com drogas durante uma visita à unidade prisional.
A decisão considerou que a simples apreensão de entorpecentes com uma terceira pessoa não é suficiente para responsabilizar o condenado, quando não existem elementos concretos que demonstrem sua participação na prática ilícita.
A decisão é monocrática e ainda deverá ser analisada pelo colegiado do STJ.
Companheira foi flagrada com 149 gramas de drogas
O caso teve origem durante uma visita ao presídio. A companheira do detento foi flagrada portando aproximadamente 149 gramas de entorpecentes, distribuídos em três tipos diferentes de drogas.
A partir da apreensão, o preso foi responsabilizado administrativamente pela prática de falta grave, com fundamento no artigo 52 da Lei de Execução Penal.
A sanção foi posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), levando a defesa a recorrer ao STJ por meio de Habeas Corpus.
Defesa alegou ausência de vínculo com os entorpecentes
No pedido apresentado ao STJ, a defesa sustentou que o preso não poderia ser responsabilizado por uma conduta praticada exclusivamente por outra pessoa.
Segundo os argumentos apresentados, o homem sequer teria tido contato direto com a companheira antes da apreensão das drogas. Ele também afirmou que não havia solicitado que ela levasse os entorpecentes para dentro da unidade prisional.
Para a defesa, não existiam elementos concretos capazes de estabelecer qualquer ligação entre o detento e as drogas apreendidas.
Ministro destacou necessidade de comprovação
Ao analisar o pedido, Sebastião Reis Júnior considerou possível afastar a falta grave de forma liminar.
O ministro observou que os depoimentos dos policiais não demonstravam a participação do preso no transporte ou na posse dos entorpecentes. Conforme registrado na decisão, os agentes teriam apenas mencionado que a mulher flagrada era companheira do detento.
Para o magistrado, esse vínculo familiar ou afetivo, isoladamente, não é suficiente para atribuir ao preso a responsabilidade pela conduta praticada pela visitante.
A decisão destacou ainda o princípio da intranscendência penal, segundo o qual a responsabilização não pode ultrapassar a pessoa que efetivamente praticou a conduta ilícita.
Falta grave exige elementos concretos
Na avaliação do ministro, a aplicação de uma falta grave durante a execução penal exige a demonstração de que o próprio condenado participou da infração.
O entendimento segue a jurisprudência do STJ de que uma transgressão praticada por terceiro não pode gerar automaticamente uma sanção disciplinar contra o preso quando não houver comprovação concreta de sua autoria ou participação.
Assim, o simples fato de a visitante ser companheira do detento não permite presumir que ele tenha conhecimento ou envolvimento com os entorpecentes encontrados em sua posse.
Com a decisão liminar, a falta grave aplicada ao preso foi afastada. O Habeas Corpus, entretanto, ainda será submetido à análise do colegiado competente do STJ, que poderá confirmar ou modificar o entendimento adotado individualmente pelo ministro.
Esta matéria foi produzida pela Redação VEXIA com apoio de inteligência artificial, a partir de fontes públicas verificáveis (decisões judiciais, leis, publicações oficiais e imprensa especializada). As fontes consultadas estão citadas ao final do texto.


