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TJSP mantém condenação de servidor que fraudou ponto eletrônico por cerca de seis meses

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VEXIA
Publicado em · 2 min de leitura
TJSP mantém condenação de servidor que fraudou ponto eletrônico por cerca de seis meses

A 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação de um servidor da Câmara Municipal de Tupã (SP) pelo crime de falsidade ideológica após ficar comprovado que o funcionário fraudou o registro de frequência no sistema de ponto eletrônico durante aproximadamente seis meses.

Segundo o processo, o servidor entregava seu cartão funcional a uma colega de trabalho, responsável pelo controle de frequência, para que ela registrasse sua entrada e saída, simulando sua presença no local de trabalho mesmo quando ele não estava na repartição.

O colegiado confirmou a sentença da 2ª Vara Criminal de Tupã, mantendo a pena de um ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto.

Por preencher os requisitos legais, a pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de prestação pecuniária.

Investigação apontou fraude contínua no controle de frequência

De acordo com os autos, a fraude ocorreu de forma reiterada durante cerca de seis meses, período que se estendeu até a aposentadoria do servidor.

As investigações demonstraram que o acusado utilizava sua colega de trabalho para registrar, de forma indevida, sua presença no sistema eletrônico da Câmara Municipal.

O registro fraudulento permitia que o controle oficial de frequência indicasse que o servidor estava em atividade, embora isso não correspondesse à realidade.

Esses registros passaram a integrar o conjunto probatório utilizado para fundamentar a condenação.

Defesa alegou compensação por atividades externas

Durante o julgamento, a defesa sustentou que a conduta estaria relacionada à realização de atividades externas vinculadas ao exercício das funções do servidor.

Segundo esse argumento, os registros de ponto teriam servido como forma de compensar o tempo dedicado a trabalhos desempenhados fora das dependências da Câmara.

A tese, entretanto, não foi acolhida pelo Tribunal.

Relator afirma que ponto deve refletir a realidade

Relator do recurso, o desembargador Amaro Thomé destacou que o servidor agiu com dolo, ou seja, tinha plena consciência da irregularidade praticada.

Em seu voto, o magistrado afirmou que o controle de frequência não pode ser alterado para refletir estimativas, compensações ou acordos informais entre servidores.

Segundo o relator, o ponto eletrônico possui natureza de documento público e deve registrar fielmente a presença física do agente público durante sua jornada de trabalho.

Para o desembargador, mesmo quando o servidor desempenha atividades externas, isso não autoriza a inserção de informações falsas no sistema de controle de frequência.

Condenação foi mantida pelo colegiado

Ao acompanhar o voto do relator, a 14ª Câmara de Direito Criminal manteve integralmente a condenação imposta em primeira instância.

A decisão reforça o entendimento de que a adulteração de registros oficiais de frequência pode caracterizar o crime de falsidade ideológica, especialmente quando houver inserção consciente de informações inverídicas em documento público.

Embora a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por medidas restritivas de direitos, a condenação criminal foi preservada pelo Tribunal.

O julgamento também reafirma a importância da integridade dos sistemas de controle de frequência na administração pública e do dever de veracidade dos registros funcionais utilizados pelos órgãos públicos.

Nota de transparência

Esta matéria foi produzida pela Redação VEXIA com apoio de inteligência artificial, a partir de fontes públicas verificáveis (decisões judiciais, leis, publicações oficiais e imprensa especializada). As fontes consultadas estão citadas ao final do texto.

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